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20 | II Série B - Número: 159 | 11 de Julho de 2009

e) Diligências efectuadas:

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição, foram tomadas as seguintes diligências:

a) Pedido de parecer à Comissão Nacional de Eleições, tendo em conta que lhe compete assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e operações eleitorais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 21 de Dezembro, que se anexa ao presente relatório; (a) b) Pedido de parecer à Direcção-Geral da Administração Interna, tendo em conta as suas atribuições no âmbito da administração eleitoral, nos termos artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5 e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, e artigo 6.º, alínea c), da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, cuja resposta não foi obtida até ao momento; c) Audição obrigatória dos peticionários, conforme o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei de Exercício do Direito de Petição.

III — Opinião da Relatora

A petição em apreço tem como objecto a criação de condições adequadas ao exercício do direito de voto, um direito que tem assento constitucional e legal na ordem jurídica portuguesa e que constitui hoje um primado da democracia portuguesa.
No que concerne a matéria eleitoral, os diplomas legais vigentes, como referem os peticionários, dispõem sobre a capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade e secretismo do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto e, ainda, as regras de forma dos boletins de voto para o universo dos cidadãos eleitores.
Todos os referidos diplomas contêm, também, directamente ou por remissão, normas que conferem às pessoas com doenças ou deficiências notórias ou comprovadas a faculdade de votarem acompanhados de outro eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto. Esta solução tem grande acolhimento por parte de muitos dos cidadãos a quem tal se dirige. No entanto, esta solução não esgota as soluções possíveis, nem nos parece que constitua a melhor resposta às exigências intrínsecas ao exercício do direito de voto.
De facto, sendo a característica essencial do direito de sufrágio o exercício pessoal, o que se traduz na intransmissibilidade e insusceptibilidade de representação ou procuração no exercício do direito de voto, ao oferecer às pessoas com capacidade reduzida a possibilidade de votar acompanhado viabiliza-se efectivamente o exercício do direito mas, não se oferecem as garantias que o mesmo tem subjacente.
Importa, todavia, referir, no que concerne à problemática das acessibilidades invocada pelos peticionários, que para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso, a Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, definiu as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais e aprovou as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidos, bem como as entidades com competência para fiscalizar e as respectivas coimas e sanções acessórias. Igualmente no que concerne às acessibilidades lembra-se que o Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, veio alargar a pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora o direito já concedido aos cegos de acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.
No que concerne ao argumento igualmente invocado pelos peticionários de que a lei actual «não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício de voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante», importa referir que, para além dos referidos eleitores, existirão, certamente, outros que por doença, deficiência ou acidente têm incapacidades objectivas de praticar o acto de votar ou de o fazerem de forma válida, designadamente os cidadãos ou cidadãs com doença de Parkinson, para os quais também importa encontrar as melhores soluções para a prática do acto de votar.
Pelo exposto a discussão sobre esta problemática remete-nos para a importância da identificação das diferentes doenças ou deficiências que tornam necessária a criação de condições especiais à garantia da