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20 | II Série B - Número: 165 | 18 de Julho de 2009

iv) O futuro ―Hospital Pediátrico‖ do Sul do País Em 2007, o actual Governo decidiu encerrar os Hospitais dos Capuchos, de S. José, do Desterro, de Santa Marta e de Dona Estefânia, os quais, no seu conjunto, têm cerca de 2 mil camas, substituindo esses estabelecimentos hospitalares pelo futuro Hospital a construir em Lisboa, na zona de Chelas, o qual irá ter, segundo a informação disponível, pouco menos de 800 camas.
A venda dos edifícios actuais permitirá ao executivo, segundo dados divulgados na comunicação social, obter um lucro de entre € 153 milhões a € 176 milhões, conforme os respectivos usos continuem a ser, ou não, orientados para os cuidados de saúde.
Neste contexto, o valor do Hospital de Dona Estefània foi calculado entre € 45 milhões e € 52 milhões.
É certo que, à semelhança do que sucedido com a generalidade dos novos hospitais a construir no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, em regime de Parceria Público-Privada, pouco se tem sabido relativamente ao processo de concepção, construção e entrada em funcionamento do futuro Hospital geral do Serviço Nacional de Saúde a construir em Lisboa, na zona de Chelas. O Governo previa, em Março de 2009, que, em Abril seguinte, tivessem sido escolhidos entres três anteprojectos para o novo hospital e, bem assim, que a adjudicação seja efectuada em Setembro de 2009, desconhecendo-se se tais metas são actualmente ainda sustentadas pelo executivo.
De referir, finalmente, que se prevê que o futuro Hospital de Lisboa, a construir na zona de Chelas, absorva, não só os já referidos cinco hospitais, incluindo o Hospital de Dona Estefânia, como 47% da actividade do Hospital Curry Cabral e 31% da Maternidade Alfredo da Costa.
A extinção do Hospital de Dona Estefânia, caso não seja compensada pela construção de um novo Hospital Pediátrico em Lisboa, implicará que, a partir de 2012 (a manter-se a data prevista), cerca de 650 mil a 830 menores das regiões de Lisboa e vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve deixem de ter um Hospital a eles exclusivamente dedicado e passem a ser assistidas em conjunto – mesmo que com alguma privacidade – com os adultos no futuro Hospital de Chelas ou nos hospitais gerais que servem a generalidade da população do Sul do País.
A não existir um edifício pediátrico autónomo, adultos e crianças doentes não terão uma garantia absoluta de que uns e outros nunca possam ser colocados na contingência de terem de partilhar espaços, circuitos, técnicos e aparelhos na nova unidade hospitalar.
São disso exemplo os seguintes serviços: blocos operatórios, anestesia, radiologia, cuidados intensivos, queimados, medicina física e reabilitação.
Do mesmo modo, a verificar-se a circunstância descrita supra, também não pode o Governo – enquanto tutela – e as próprias direcções hospitalares, tanto clínica como de administração, garantir que os profissionais de saúde não sejam colocados perante o dever ou a necessidade de terem de prestar, indiscriminada e sucessivamente, cuidados de saúde a adultos e a crianças, situação que reputamos claramente negativa e indesejável.
E quem assumirá, por exemplo, a responsabilidade de uma anestesia erradamente aplicada, quando o médico anestesista tenha tido de efectuar uma anestesia a um idoso ou um adulto com peso de 80 kg e, logo depois, a um recém-nascido, porventura mesmo prematuro, cujo peso não exceda 2 ou 3 kgs.? Independentemente das responsabilidades que a um tal caso concretamente possam caber, desde já não pode o signatário delas ilibar o poder político que, agora, não cuide de evitar que tais situações possam ocorrer. O aviso está feito e não poderá nunca ser ignorado pelo actual Governo. Por outro lado, e não menos relevante, o não reconhecimento de autonomia gestionária e, bem assim, de autonomia administrativa e financeira, à futura unidade pediátrica da cidade de Lisboa, pode por seriamente em causa a prevalência da criança na decisão dos agentes administrativos competentes.
Com efeito, a autonomia administrativa e financeira permite à entidade dela detentora ter personalidade jurídica, poder ser titular ou adquirente de adquirir património (próprio), ter autonomia de tesouraria e receitas próprias e poder aceder a crédito, além de deter maior liberdade contratual.