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22 | II Série B - Número: 165 | 18 de Julho de 2009

Síria, São Cristóvão e Nevis, Somália, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Tajiquistão, Timor Leste, Tonga, Turquemenistão, Tuvalu, Usbequistão, Vanuatu, Zâmbia, Zimbabwe.
Países com hospitais pediátricos identificados: Países da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Holanda, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, Portugal, Reino Unido, Republica Checa, Suécia,), países candidatos à CE (Croácia, Turquia), África do Sul, Albânia, Argentina, Arménia, Austrália, Brasil, Burundi, Canadá, Chile, China, Cuba, Egipto, EUA, Índia, Indonésia, Israel, Marrocos, México, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Roménia, Rússia, Suiça, Tunísia, Ucrânia, Uruguai, Venezuela, Afeganistão, Angola, Arábia Saudita, Azerbeijão, Bangladesh, Bielorrússia, Bolívia, Bósnia, Burkina Faso, Cambodja, Colômbia, Congo, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, El Salvador, Equador, Etiópia, Gabão, Geórgia, Haiti, Hong-Kong, Irão, Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Líbano, Libéria, Líbia, Macedónia, Madagáscar, Mali, México, Moldávia, Myanmar, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Paraguai, Quénia, Ruanda, Samoa Ocidental, Senegal, Singapura, Sudão, Tanzânia, Togo, Trindade e Tobago, Uganda, Vietname.

Neste enquadramento, o signatário, enquanto relator da presente Petição e, bem assim, imbuído da mais ardente preocupação para com o bem estar das crianças em meio hospitalar, entendeu dever endereçar à Senhora Ministra da Saúde, através desta Comissão parlamentar, um conjunto de questões que, em seu entender, carecem de tão ponderada quanto cabal resposta, as quais, pela relevância que apresentam, são objecto de integral transcrição: 1. «O concurso público lançado para o projecto de arquitectura do futuro Hospital de Todos-os-Santos prevê, no respectivo caderno de encargos, a construção de um edifício autónomo para o atendimento aos recém-nascidos, crianças e adolescentes ou, pelo contrário, a sua inclusão física no edifício destinado a utentes adultos? 2. O modelo que o Ministério da Saúde seleccionou para o atendimento aos recém-nascidos, crianças e adolescentes no futuro Hospital de Todos-os-Santos prevê a respectiva autonomia física e funcional, ou, pelo contrário, a sua integração no hospital geral principal? 3. Ponderou alguma vez o Governo – ou foi ponderado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central –, a construção de um novo Hospital Pediátrico para Lisboa em espaço contíguo ou próximo ao de outro hospital geral e, designadamente ao reservado para o futuro Hospital de Todos-os-Santos? 4. Foi a Câmara Municipal de Lisboa alguma vez contactada pelos serviços competentes do Ministério da Saúde, designadamente pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, com vista a inquirir a sua disponibilidade para, no caso de os terrenos actualmente reservados para a construção do futuro Hospital de Todos-os-Santos se revelarem insuficientes para incluir a edificação de um novo Hospital Pediátrico para Lisboa em espaço contíguo ou próximo ao reservado para aquele, ceder ou alienar um novo espaço para a construção do referido Hospital Pediátrico? 5. Admite o Governo a possibilidade do atendimento ao recém-nascido, à criança e ao adolescente no futuro Hospital de Todos-os-Santos ser dotado de total autonomia, não só em termos de localização, como também de autonomia do ponto de vista técnico, administrativo e financeiro, ou seja, de constituir um hospital pediátrico fisicamente separado do hospital geral embora associados num campus sanitário comum que permita partilhar alguns equipamentos comuns e serviços de apoio não-clínico? 6. Pode o Governo garantir que, no futuro Hospital de Todos-os-Santos, no caso de a respectiva comissão de ética hospitalar ser incumbida de se pronunciar sobre a situação ou os tratamentos clínicos a aplicar a doentes menores de idade, terá apenas ou maioritariamente a participação de