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47 | II Série B - Número: 167 | 21 de Julho de 2009

trabalhos e obrigações entre a segunda e a quarta-feiras; alertava para a situação de alguns cidadãos sobretudo dos idosos, para os quais a pesca representa, sobretudo em momento de crise económica, um complemento alimentar e de subsistência; elucidava sobre a relevância da pesca lúdica para as receitas do turismo; divulgava um estudo da Universidade do Algarve no qual se refere que «em termos gerais, as capturas estimadas da pesca recreativa da costa apenas representam 0,5% dos desembarques oficiais da pesca comercial, relativamente às espécies consideradas para a área do estudo»; e rematava, com o caricato da situação de os munícipes de Vila do Bispo sofrerem as restrições, mas já os de Lagos, mesmo ao lado, as não sofrerem de todo.
Já posteriormente, o ora subscritor veio a apresentar um requerimento em que solicitava ao Governo a apresentação dos fundamentos técnicos para, decorridos apenas uns escassos três meses, vir o Governo, de novo, a alterar este regime jurídico, através da Portaria n.º 458A/2009, de 4 de Maio.
De facto, este novo diploma: • Veio alargar de 4 para б dias semanas o período no qual é permitida a pesca lúdica no PNSACV; • Alargou as áreas onde é permitido o exercício dessa pesca entre o pôr e o nascer do So!; • Restringiu ainda mais num total de 30 dias (15 dias em Janeiro e 15 dias em Março) o período de tempo no qual fica proibida a pesca do sargo; • Precisou o limite de captura diário de peixes e de cefalópodes no sentido de não contabilizar o peso do exemplar maior; • E corrigiu as coordenadas dos pontos de referência relativos aos limites das áreas de interdição e dos pontos centrais das áreas de protecção a ilhéus e pedras ilhadas no sistema de coordenadas WGS 84.
Ou seja: