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48 | II Série B - Número: 167 | 21 de Julho de 2009

Apenas no escassíssimo lapso de tempo de três meses o Governo veio alterar radicalmente alguns dos principais pilares da sua política de restrições e de proibições decretados para a pesca lúdica no PNSACV... O que, em nosso modesto entendimento, legitima, no mínimo, a interrogação sobre o bem-fundado, o nível de amadurecimento e a convicção do Executivo no decretamento de tais proibições e condicionamentos...
Só que, com o que o ora subscritor - nem qualquer comum mortal - não poderia contar de todo era que o panfleto oficial do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) oficialmente divulgado sobre esta temática - e já posterior à publicação da Portaria n.º 458A/2009, de 4 de Maio - e distribuído aos cidadãos contradissesse a lei.
De facto, enquanto o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, na versão alterada pela Portaria n.º 458-A/2009, se refere a 0,5 kg como o limite diário para as capturas de percebes, já o aludido panfleto do ICNB refere que esse limite é de 1 kg.
Assim sendo: Pergunta o Deputado abaixo assinado, através de V. Ex.ª, ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte: 1 - Tem o Ministério conhecimento dos elementos informativos, contraditórios com a lei, que integram os panfletos que andam a ser distribuídos pela população sobre as condições para o exercício da pesca lúdica no PNSACV? 2 - Que medidas vai esse departamento adoptar para resolver a situação descrita? Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2009