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42 | II Série B - Número: 172 | 27 de Julho de 2009

na medida em que a prorrogação do contrato de concessão tem como base a premissa relativa ao esgotamento, a curto prazo, da capacidade deste terminal.
14. Não é do conhecimento da COPTC se foram cumpridos os procedimentos constantes no n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), referente à «Classificação de Documentos da Proposta», subsistindo, por isso, sérias dúvidas quanto à classificação de segredo comercial de vários documentos que compõem o Aditamento ao Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Alcântara, remetidos à COPTC apenas em 16 de Julho de 2009. Acresce que, em resposta a um pedido de informações por parte da Deputada Relatora, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), esclareceu que a não revelação de determinados documentos deve ser sempre fundamentada, «permitindo ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) acto de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo (ou outro, que ao caso se aplique), se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder» (extracto do Parecer da CADA 81/2008) 15. Que deve o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações informar sobre os procedimentos que levaram à classificação de alguns documentos do Aditamento ao Contrato de Concessão como ―segredo comercial‖ e enviar a respectiva fundamentação, no mais curto espaço de tempo e ainda antes da presente legislatura terminar.
16. Pela análise dos documentos enviados pelo MOPTC deve a Comissão divulgar todos os documentos que não têm a anotação de «confidencialidade» e constantes da última remessa de documentos, fazendo fé de que esta é a verdadeira e completa.
17. Que é opinião da Comissão, em nome da transparência e do interesse público, todos os documentos relativos ao processo de prorrogação da concessão, nomeadamente os documentos que compõem o Aditamento do Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Alcântara, devem ser divulgados.
18. Que devem ser remetidos à Procuradoria-geral da República (PGR) todos os documentos na posse da COPTC no âmbito da apreciação das Petições n.º 529/X(3.ª) e 545/X(3.ª), na medida em que é competência do Ministério Público assegurar o cumprimento da legalidade democrática e acautelar a defesa do interesse público, nos termos da Constituição da república Portuguesa (CRP) e da Lei.
19. Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado.

Anexos:

— Documentação entregue pelos Peticionários — Orientações Estratégicas para o sector Portuário — Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto — Decreto-Lei n.º 188/2008 de 23 de Setembro — Memorando de entendimento entre o Estado Português, a APL, a REFER, a LISCONT e a TERTIR, assinado em 28 de Abril de 2008 — Relatório do Tribunal de Contas — Brochura NovAlcântara publicada pela APL — Mapas referentes às soluções ferroviárias apresentadas, disponibilizados pelo LNEC.