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41 | II Série B - Número: 172 | 27 de Julho de 2009

de contentores previsto, o aumento do tráfego rodoviário, que a Câmara Municipal de Lisboa recusa em absoluto.
– À possibilidade de a Liscont ser compensada pelos custos e prejuízos resultantes do atraso nas obras a realizar, designadamente no que respeita às acessibilidades, quer por parte da Administração do Porto de Lisboa, quer por parte da REFER.

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas Transportes e Comunicações aprova o seguinte:

Parecer

1. Que deve a petição n.º 545/X (4.ª), subscrita por 6527 peticionários, ser remetida a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, a fim de ser agendada para apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos da lei que regula o exercício do Direito à Petição; 2. Que o presente relatório deve ser remetido para publicação no Diário da Assembleia da República, nos termos da referida lei; 3. Que o presente relatório, e todos os elementos que o compõem, devem ser enviados aos Grupos Parlamentares, para eventual exercício de iniciativa legislativa; 4. Que existe uma contradição entre as projecções que apontam para o esgotamento do terminal de contentores de Alcântara, ainda antes de 2012, e o relatório de síntese do Plano Estratégico do Porto de Lisboa, encomendado pela APL, o Relatório do Tribunal de Contas (TC) 23/2007 2.ª Secção, de Setembro de 2007 e o relatório preliminar do TC apresentado no início deste ano.
5. Não é do conhecimento da COPTC se foram cumpridos os procedimentos constantes no n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), referente à «Classificação de Documentos da Proposta».
6. Que deve o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações informar sobre os procedimentos que levaram à classificação de alguns documentos do Aditamento ao Contrato de Concessão como «segredo comercial» e enviar a respectiva fundamentação, no mais curto espaço de tempo e ainda antes da presente Legislatura terminar.
7. Pela análise dos documentos enviados pelo MOPTC, deve a Comissão divulgar todos os documentos que não têm a anotação de ―confidencialidade‖ e constantes da õltima remessa de documentos, fazendo fé de que esta é a versão verdadeira e completa.
8. Que é opinião da Comissão, em nome da transparência e do interesse público, que todos os documentos relativos ao processo de prorrogação da concessão, nomeadamente os documentos que compõem o Aditamento do Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Alcântara, devem ser divulgados.
9. Que, uma vez que o Tribunal de Contas entendeu remeter à Procuradoria-Geral da República (PGR) a análise deste processo, a 9.ª Comissão entende, ao abrigo do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei que regula o exercício de Petição, dever igualmente remeter à PGR, entidade competente para assegurar o cumprimento da legalidade democrática e acautelar a defesa do interesse público, todos documentos que estão na sua posse e que sustentaram a elaboração deste relatório.
10. Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório.
11. Que o presente relatório deve ser remetido para publicação no Diário da Assembleia da República, nos termos da referida Lei; 12. Que o presente relatório, e todos os elementos que o compõem, devem ser enviados aos Grupos Parlamentares, para eventual exercício de iniciativa legislativa; 13. Que existe uma contradição entre as projecções que apontam para o esgotamento do terminal de contentores de Alcântara, ainda antes de 2012, e o relatório de síntese do Plano Estratégico do Porto de Lisboa, encomendado pela APL, o Relatório do Tribunal de Contas (TC) 23/2007 2ª Secção, de Setembro de 2007 e o relatório preliminar do TC apresentado no início deste ano. Os números relativos à movimentação de TEUS, registados em 2008 (235 mil), inferiores aos 239 mil TEUS registados em 2002, confirmam esta contradição. O esclarecimento desta contradição é fundamental,