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39 | II Série B - Número: 172 | 27 de Julho de 2009

esperado, o Estado não terá nada a reaver. Em suma, o risco de negócio encontra-se exclusivamente do lado público.
A par de todas as regalias concedidas ao Concessionário, encontra-se a isenção de taxas, prevista no artigo 23.º do Aditamento ao contrato de concessão de exploração do Terminal de Contentores de Alcântara.
Segundo o estipulado neste artigo, a Liscont não está obrigada a pagar à APL taxas dominiais pela utilização e exploração das parcelas acrescidas à Área da Concessão, sendo que esta isenção só cessa quando o volume de operações de movimentações exceder 24.936.153 TEUS. Está, assim, garantida a isenção de taxas por várias gerações. Paralelamente, é concedida à Liscont a isenção de taxas referentes às operações de contentores superiores a 400 mil TEUS por ano.
Convém ainda mencionar que o n.º 3 do artigo 21.º refere que «os bens criados, construídos, adquiridos ou instalados pela Liscont, que não sejam qualificáveis como bens de domínio público» passam a constituir sua propriedade plena, sem necessidade de qualquer autorização por parte da APL.
Como último registo, apontamos o facto das premissas consideradas no aditamento ao contrato de concessão estarem bastante desactualizadas, nomeadamente no que respeita à solução ferroviária. Tal facto altera toda a projecção apresentada, inclusive no que respeita ao programa de trabalhos e plano de investimentos.
Apesar de muito mais haver a acrescentar, e tendo em conta as limitações com que fomos confrontados, consideramos terem sido expostos alguns dos pontos fulcrais do documento objecto de análise.

III. Outros factos a) O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, consagra a autorização de contratar a concessão para a exploração do Terminal de Contentores de Alcântara com uma empresa privada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º:

«Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contratar com uma empresa nacional, após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul».

b) Em 28 de Abril de 2008 é assinado um Memorando de Entendimento entre o Ministro de Estado e das Finanças; o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; a APL – Administração do Porto de Lisboa, S.A.; a REFER, Rede Ferroviária Nacional, E:P.; a LISCONT – Operadores de Contentores, S.A. e a TERTIR, Terminais de Portugal, S.A., em que acordam as modificações a incorporar no Contrato de Concessão.
c) Em 23 de Setembro de 2008 é publicado o Decreto-Lei n.º 188/2008, cuja entrada em vigor é o dia seguinte ao da sua publicação.
d) Em 10 de Novembro de 2008, o Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território anunciou na Assembleia da República que o Projecto Nova Alcântara vai ser alvo de três estudos de impacto ambiental, relativos à ligação ferroviária, ao aprofundamento do cais e ao alargamento do terminal de contentores.
e) Em 12 de Novembro de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou por maioria uma moção no sentido de que o Governo submeta o projecto Nova Alcântara a uma Avaliação de Impacto Ambiental.
f) É igualmente de salientar que, no dia 3 de Dezembro de 2008, foram sujeitas a discussão conjunta, em plenário, as seguintes iniciativas:

– Projecto de Lei n.º 605/X (4.ª) do PSD – Retroacção dos efeitos da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, à data da sua entrada em vigor; – Apreciação Parlamentar n.º 94/X (4.ª) do PSD – Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «Altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto»;