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41 | II Série B - Número: 178 | 3 de Agosto de 2009

dos trabalhos promovidos pela COPTC, os elementos remetidos a esta comissão encontravam-se manifestamente incompletos.
O Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores de Alcântara faz referência a inúmeros anexos onde é analisada matéria de incontestável importância, designadamente:

- O Acordo directo celebrado entre APL e as Entidades Financiadoras, - O Plano de Investimentos, - As especificações, condições e prazos da concepção e construção das zonas relativas à solução ferroviária, da responsabilidade da Refer, - O Contrato de Projecto e Construção; o Programa de Trabalhos, - As regras e requisitos exigidos aos estudos e projectos necessários à realização das obras e infra-estruturas previstas no Plano de Investimentos, - O Modelo Financeiro e as Projecções de Evolução da Procura do terminal.

Estes elementos não foram, no entanto, encaminhados à COPTC.
Durante a audição realizada em 15 de Julho de 2009, e que teria sido solicitada pela COPTC em Novembro de 2008, a Senhora Secretária de Estado dos Transportes, que acedeu a estar presente na audição em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, esclareceu as Deputadas e os Deputados presentes que o envio incompleto de elementos à Comissão tratava-se de um lapso, que seria corrigido com a urgência possível. Adiantou ainda que o material em falta estaria classificado como confidencial, pelo que não poderia ser do conhecimento do público em geral.
Ao que sabemos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 66.° do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro), referente à «Classificação de documentos da proposta», são exigidos procedimentos específicos, nomeadamente o respeito pelos prazos pré-estabelecidos, no que concerne à declaração da confidencialidade de um documento.