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60 | II Série B - Número: 193 | 21 de Agosto de 2009

Assunto: Falta de resposta da CCDR Norte - artigo 108.º-A da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Territòrio e do Desenvolvimento Regional Uma das mais significativas alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi a atribuição, prevista no artigo 108.º-A daquela lei, ao presidente de cada CCDR de poder determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto nos respectivos planos municipais ou planos especiais de ordenamento de território e sempre que não seja assegurado pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanística.
Com base nesta nova possibilidade de intervenção do presidente de cada CCDR em defesa da legalidade urbanística, o grupo municipal do Porto do BE requereu em 8 de Setembro de 2008 ao Presidente da CCDR Norte a instauração dum processo de contra-ordenação e aplicação da respectiva coima, bem como o embargo e a posterior reposição do terreno (no parque ocidental da cidade do Porto) onde decorria uma operação urbanística em desconformidade com o PDM do Porto.
Tal pedido de intervenção ao Presidente da CCDR Norte foi efectuado porque o município do Porto, em flagrante violação do disposto nos artigos 75.º, 76.º, n.º 1, e 88.º do PDM do Porto, decidiu a realização de obras de infra-estruturas urbanísticas e de construção (do chamado Sealife Center) numa área enquadrada na UOPG (prevista no arta 88.º do PDMP) sem prévia elaboração do plano de pormenor e sem delimitação da respectiva unidade de execução.
Sucede que a exposição apresentada pelo grupo municipal do Porto do BE há mais de

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 3976/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República