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26 | II Série B - Número: 195 | 24 de Agosto de 2009

«O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação, a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção do grau de generalista. Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos sem qualquer vinculo contratual a serviços onde se aplique o diploma das carreiras médicas e que possuam o grau de generalista ou médicos a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação, e cujo currículo profissional, em qualquer dos casos, mereça parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, e seja considerado suficiente por despacho do Ministério da Saúde.» O referido clinico não tem cinco anos de provimento como generalista nem, muito menos, «exercício ininterrupto de funções». Foi provido a 4 de Dezembro de 2006 e nomeado director de CS sem funções clínicas a 5 de Janeiro de 2007. Assim, não ė legalmente possível ser assistente graduado, pelo que se exige uma explicação clara e transparente para o sucedido.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se ao Ministério da Saúde os seguintes esclarecimentos: 1 - Como explica o Ministério da Saúde a atribuição da categoria de assistente graduado ao coordenador da unidade funcional do Centra de Saúde de Amares, quando ele não preenche os necessários requisitos? 2 - Que medidas vai tomar o Ministério para apurar responsabilidades por esta violação do Decreto-Lei n.º 73/90? 3 - Que medidas vai tomar o Governo para corrigir este erro? Palácio de São Bento, 31 de Julho 2009