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excepcionalidade dessa acumulação de funções. Ideia essa que não pode, aliás, deixar de ser

considerada uma decorrência natural do supra referido regime de exclusividade.

Assim, onde antes se lia que a acumulação era a regra, comportando excepções, passar-se-á a

percepcionar que a exclusividade é que é a regra, admitindo, porém, excepções que se justificarão

sempre à luz do interesse público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 28.º e 29.º, constantes do Capítulo II da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada

pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

Acumulação com funções privadas

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser

acumulado com o de funções ou actividades privadas.

2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser

acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que

as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que

com estas sejam conflituantes.

3 — Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com

estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções

públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao

mesmo círculo de destinatários.

4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser

acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;

b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções

públicas;

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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