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2— (…).

3— Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo, que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.

4— (anterior n.º 5).

Artigo 4.º (…)

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) (…); h) (…); i) (anterior alínea j); j) Os membros dos órgãos constitucionais; l) (anterior alínea m); m) (anterior alínea n).

2 — (…).

3 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por

este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Os titulares de altos cargos públicos que, por força das alterações introduzidas pela presente lei,

passam a ficar obrigados à entrega de declaração de património e de rendimentos no Tribunal

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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