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c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses

legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 29.º

Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia

autorização da entidade competente.

2 — …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) ...

3 — …

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.‖

PARTE III — Recomendações

A Comissão deliberou, por unanimidade, enviar um Projecto de Resolução para apreciação em Sessão Plenária, que é do seguinte teor:

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

176