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Constitucional deverão apresentá-la no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

VII-

Foi igualmente aprovado na especialidade, em sede de Comissão, o Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª de

iniciativa do PS, que ‖ Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

Trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade‖,

que é do seguinte teor:

―PROJECTO DE LEI N.º 223/XI

ALTERA O REGIME DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, NO CAPÍTULO REFERENTE ÀS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE.

Exposição de motivos

Das audiências efectuadas em sede da Comissão eventual para o acompanhamento político do

fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate resulta a

conveniência de reforçar o princípio já hoje consagrado no artigo 26.º da Lei 12-A/2008, qual seja o

de que as funções públicas devem ser exercidas em regime de exclusividade.

Respondendo às preocupações que foram transmitidas e que apontam, todas elas, com particular

destaque o depoimento do Senhor Inspector-geral da Administração Local, para a constatação de

que as situações de acumulação de funções públicas com funções privadas são de molde a suscitar,

amiúde, zonas de conflitualidade de interesses, optamos por reforçar a percepção da

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