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3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por

causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou

prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político ou de alto cargo público, ou a terceiro com

o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os

fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º

Agravação

1 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a

pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto

nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente actue nos termos do

artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço

nos seus limites mínimo e máximo.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

1 — É aditado ao Capítulo I da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de

Novembro, o artigo 3.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por

este;

c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;

d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;

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