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Artigo 386.º

Conceito de funcionário

1 —(…):

a) (…);

b) (…);

c) Os árbitros, jurados e peritos; e

d) (anterior alínea c).

2 —(…).

3 —(…).

4 —(…).»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código Penal

1 — São aditados ao Capítulo III do Título IV do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de

30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001,

98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-

Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22

de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de

17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, os artigos 278.º-A e 278.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 278-A

Violação de regras urbanísticas

1.— Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre

via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio

público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da

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