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«Artigo 111.º

Perda de vantagens

1 —(…).

2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de

boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos,

para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer

espécie.

3 —(…).

4 —(…).

Artigo 118.º

Prazos de Prescrição

1 —(…)

a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for

superior a dez anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º

n.º 1, 377.º n.º 1, 379.º n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º,

18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de

Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do

crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 —(…).

3 —(…).

4 —(…).

5 —(…).

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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