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sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até 3 anos ou

multa.

2. Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.

3.— As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime

previsto no n.º 1 do presente artigo.»

4.— Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do

solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, sem prejuízo das indemnizações devidas a

terceiros de boa fé.

Artigo 278.º-B

Dispensa ou atenuação da pena

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver dispensa da pena se o agente, antes da

instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.

2 — A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado

anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.»

2— São aditados à Secção I do Capítulo IV do Título V do Livro II Código Penalos artigos 374.º-A e 374.º-B com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A

Agravação

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a

pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o

agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto

nas alíneas a) e b) do artigo 202.º.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º é

punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

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