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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

V-

TEXTO FINAL RELATIVO AOS PROJECTOS DE LEI N.ºS 90/XI/1 (PSD), 107/XI/1 (CDS-PP), 135/XI/1.º (BE), 142/XI/1 (PCP), 217/XI/1 (PS) 219/XI/1 (PS) E 222/XI/1 (PS)

PROCEDE À 2ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Artigo 1.º

2ª Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001,

de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos

cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são

aplicáveis e os respectivos efeitos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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