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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

III-

Texto de Substituição ao

Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª( PCP)

É alterado o artigo 16.º da Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela lei n.º 29/2008, de 4 de Julho), que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[…]

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta.

b) […];

c) […];

d) […].»

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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