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f) (…). 3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:

a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente normatodas as entidades autorizadas a abrir contas bancáriasseja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;

b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;

c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titularese das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.‖

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

II-

Texto de Substituição ao Projecto de Lei n.º 94/XI/1.ª

Derrogação do sigilo bancário

(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-Cda Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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