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Artigo 63.º-B

Acesso a informações e documentos bancários

1- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social.

[…]

11. A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1- […].

2- […].

3- […]

4- A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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