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I. Análise sucinta dos factos e situações

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa

legislativa que visa alterar ― o Código Penal, criando um novo tipo Legal de crime Urbanístico‖,

introduzindo um novo capítulo no Código Penal no qual são tipificados dois novos crimes: o crime

urbanístico e o crime urbanístico cometido por funcionário.

Adita ainda, o projecto de lei em apreço, um novo artigo à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da

responsabilidade de titulares de cargos políticos), prevendo a punição com pena de prisão até 3

anos ou com pena de multa do titular de cargo político ―..que, informe ou decida favoravelmente

processo de licenciamento…, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas

urbanísticas…‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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