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Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 117.º2 da Constituição da República Portuguesa, respeitante ao ‗estatuto dos

titulares de cargos políticos‘, nos termos do seu n.º 3 remete para a lei ‗ a determinação dos crimes

de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os

respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato‘.

Os artigos 157.º3 e 196.º4 da Constituição da República Portuguesa consagram as regras que

regem as ‗imunidades‘ parlamentares‘ e a ‗efectivação da responsabilidade criminal dos membros do

Governo‘.

Sendo a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho5, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de

Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que define ‗os crimes de responsabilidade que

titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes

são aplicáveis e os respectivos efeitos‘. De acordo com o disposto na alínea f) do artigo 29.º da Lei

‗implica, para membro de órgão representativo de autarquia local, a perda do respectivo mandato a

condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções‘.

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6 estabelece o quadro de competências, assim como o

regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Dos artigos 77.º e

79.º da Lei decorrem os princípios relativos ao pedido de ‗suspensão do mandato‘ pelos membros

1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art157 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 5http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Anotado.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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