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PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política

sobre os Projectos de Lei n.º 215 a 223/XI/1.ª (PS), do Projecto de Resolução n.º 113/XI/1 (PS) e dos

Projectos de Lei n.º 226 a 228/XI/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República oito Projectos de Lei e um Projecto de

Resolução em matéria de corrupção:

O Projecto de Lei n.º 215/XI/1.ª estabelece um regime de suspensão de mandato dos

titulares de órgãos autárquicos com a acusação definitiva por crime doloso punível

com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, limitado a

365 dias, e com a condenação em primeira instância pelos mesmos crimes até ao

trânsito em julgado da sentença;

O Projecto de Lei n.º 216/XI/1.ª altera a Lei Geral Tributária, permitindo o

levantamento do sigilo bancário quando se verifique a existência de dívidas à

segurança social;

O Projecto de Lei n.º 217/XI/1.ª altera o Código Penal, criando um novo Capítulo

dedicado aos crimes contra o ordenamento do território, o qual é composto por dois

novos artigos — um que tipifica o crime urbanístico e outro que tipifica o crime

urbanístico cometido por funcionário. É também aditada à Lei n.º 34/87, de 16/07

(Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) o tipo de crime

urbanístico;

O Projecto de Lei n.º 218/XI/1.ª que altera o artigo 79.º, n.º 2 alínea d), do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as

instituições bancárias possam revelar factos e elementos coberto pelo dever de

segredo ―aos juízes de direito, no âmbito das suas funções‖;

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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