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— Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma:

«…necessário olhar para esse pacto que há entre corruptor activo e corruptor passivo e

tentar quebrá-lo, sob pena de nunca se conseguir fazer investigação com êxito ou de, fazendo se a

investigação com êxito, nunca se conseguir a condenação, porque são duas coisas e duas

realidades diferentes. Há por aí muitas investigações feitas com sucesso, mas que, depois,

sucumbem em julgamento, exactamente por causa do regime de prova que o nosso processo penal

estabelece, que praticamente impede que se faça prova nestas situações. Portanto, esse pacto é

preciso quebrá-lo. E quebrá-lo, como? É evidente que, para nós, é tão censurável quem corrompe

como quem é corrompido, a censura recai, à partida, quer sobre um quer sobre outro

comportamento. De qualquer forma, pensamos que, para trazer um elemento destes para o sistema

(e quando dizemos «trazer para o sistema», é ajudá-lo a colaborar com o sistema para punir a

corrupção, para punir, pelo menos, um dos agentes corruptos), é preciso, através do tal direito

premial de que alguns autores falam, criar aqui mecanismos que, de certa forma, levem à dispensa

de pena ou à isenção de pena de uma forma mais abrangente do que a que está hoje prevista, de

modo a que ele compense a censura sobre o acto que cometeu com a colaboração que ele presta

com o sistema, no sentido de poder levar à condenação do outro agente do crime. Portanto, digamos

que há uma compensação da ilicitude e do desvalor da acção dele na prática do acto com a acção

que ele entretanto desenvolveu no sentido de colaborar com a investigação. Isto, depois, tem de se

fazer jogar com as regras do processo penal. De facto, é complicado estar a isentar de pena ou a

dispensar de pena, como hoje se diz, um dos agentes do crime quando, depois, a regra no

julgamento é o impedimento de os arguidos deporem como testemunhas com os outros arguidos,

uma regra que o artigo 133.º, n.º 2, na última reforma, veio ainda limitar mais, na medida em que

proíbe que os arguidos possam servir de testemunhas, mesmo quando um deles já foi objecto de

processo transitado em julgado.» (…)

«…até de equacionar se esse direito premial deve funcionar logo em sede de investigação

criminal, ou se só deve funcionar se a acção do corrupto que colabora com o sistema for confirmada

também em julgamento. Se ele colabora em sede de investigação, mas, depois, diz: «já obtive o meu

prémio, já não vou ser perseguido» e, portanto, se chega ao julgamento e já não lá fazer nada ou vai

lá e diz que se esqueceu, não está a colaborar com o sistema para a punição do outro corrupto que

se quer punir.

Portanto, tal como dissemos no início, este direito premial tem de ser conjugado com estas regras da

prova do julgamento no processo penal português»

— Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso:

«Pegando num dos últimos assuntos de que o Dr. João Palma falou, a questão do direito premial, direi que, como sabem, a lei hoje já prevê uma atenuação especial, a suspensão provisória

do processo e a dispensa de pena, na Lei n.º 36/94, como forma de criar alguma instabilidade

naquela relação que, a princípio, se quer secreta entre aquelas duas partes. O que pensamos é que

com o sistema que hoje está previsto, com excepção da atenuação especial, que pode ser para o

activo e para o passivo, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena estão previstas

apenas para o corruptor activo. Nós achamos que tal restrição não se justifica e que será melhor que

se estabeleça que pode ser para qualquer um dos dois.» (…)

«Não há motivo, como a lei faz hoje, para considerar mais grave o corruptor passivo do que o activo.» (…) «Assim sendo, achamos que não se justifica esta restrição. Deverá ser para qualquer

um. Poderemos questionar depois se isso será feito, nomeadamente no que respeita à dispensa de

pena, como a lei hoje estabelece, com um prazo muito apertado, sempre no prazo máximo de 30

dias após a prática do crime e sempre, necessariamente, antes da instauração do processo, ou se

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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