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O Projecto de Lei n.º 219/XI/1.ª que alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a

obrigação declarativa aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de

entidades reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos

executivos de empresas concessionárias de serviço público;

O Projecto de Lei n.º 220/XI/1.ª que altera o Código Penal, criando um novo tipo de

crime designado ―Recebimento indevido de vantagem‖, elevando a moldura penal na

corrupção para acto lícito, elevando o limite mínimo previsto para a corrupção activa

para acto ilícito, prevendo a agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de

valor consideravelmente elevado e no caso de o agente actuar como titular de um

órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem, e

concentrando num único preceito as situações em que pode haver dispensa de

pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo, como o passivo, podem ser

dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias

após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal;

O Projecto de Lei n.º 221/XI/1.ª altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, criando no Banco de Portugal uma base de dados de

contas bancárias;

O Projecto de Lei n.º 222/XI/1.ª procede à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

(Crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), transpondo para esta

sede as mesmas alterações que o PS introduz no Código Penal e que consta do seu

Projecto de Lei n.º 220/XI/1;

O Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008,

de 21/02, invertendo a regra da acumulação de funções públicas com funções

privadas, passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra.

Esclarece também que a autorização para a acumulação de funções deve ser prévia

ao exercício das funções privadas;

O Projecto de Resolução n.º 113/XI/1ª recomenda ao Governo a adopção de

medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões

administrativas ou investimentos públicos.

2. Por seu turno, o PCP apresentou três Projectos de Lei em matéria de corrupção:

O Projecto de Lei n.º 226/XI/1.ª altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público

da riqueza dos titulares de cargos políticos), substituindo o regime de apresentação

anual de declarações por parte dos titulares de órgãos executivos por uma

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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