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declaração de actualização sempre que se verifique um acréscimo patrimonial

significativo (superior a cinco salários mínimos mensais). Estabelece também que a

declaração final só deverá ser apresentada três anos sobre a cessação de funções;

O Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª recupera a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º

87/89, de 09/09, que foi revogado pela Lei n.º 27/96, de 01/08 (Regime Jurídico da

Tutela Administrativa), aditando-a a este diploma legal;

O Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª adita na Leique regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14/07) uma norma

destinada a proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros, impedindo

a revelação da sua identidade.

3. Tendo em consideração a matéria objecto das iniciativas em questão, caso estas venham a

ser aprovadas na generalidade, revela-se essencial pedir parecer ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

4. Face ao exposto, a Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da

corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate é de parecer

que os Projectos de Lei n.º 215 a 223/XI/1.ª (PS), do Projecto de Resolução n.º 113/XI/1 (PS)

e dos Projectos de Lei n.º 226 a 228/XI/1.ª (PCP), reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de Abril de 2010

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão) (José Vera Jardim)

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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