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deverá permitir-se que tal suceda mesmo para além destes 30 dias até ou durante o próprio

processo. Quanto ao primeiro aspecto, dos 30 dias, parece-nos, sem dúvida, que o prazo deveria ser

superior. Enquanto não houver investigação, as razões que existem para dar este prémio a um dos

agentes do crime continuarão a existir e parece-nos que, neste aspecto, não deverá haver limitação.

Quanto à existência ou não de um processo, a questão não é tão líquida, mas parece-nos também

que, não ofendendo a Constituição, poderá ser aceitável» (…)

«…o Sr. Dr. João Palma pôs o enfoque num aspecto muito pertinente, que é a prova só se

faz em julgamento. E um aspecto que eu, há pouco, me esqueci de referir é que temos de pensar

talvez na obrigatoriedade mesmo, com consagração legal, de, nestes casos de colaboração, serem,

de imediato, tomadas declarações para memória futura, para que exista a garantia de que em

julgamento aquela declaração daquela pessoa está feita.»

— Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«…coloco o enfoque no direito premial, na necessidade de continuarmos a trilhar este

caminho do direito premial como uma forma de socializarmos os comparticipantes nesta prática.»

— Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«Facilitar a aplicação do direito premial, tendente a dissociar os autores. A suspensão provisória do processo, a que se reporta o artigo 9.º da Lei n.º 36/94, pode ser agilizada, evitando-a homologação por parte do juiz, de modo a facilitar a negociação.»

— Parecer escrito do Juiz Moreira da Silva:

«…acreditamos que a definição de um direito premial para o agente que denuncia este tipo de crimes, poderá contribuir para o aumento das denúncias e o sucesso das investigações»

— Juiz Desembargador Moreira da Silva:

«No que se refere ao estatuto do arrependido, eu falei em «direito premial»… no SEF, criámos um preceito que prevê determinado prémio para quem denunciasse… E isso foi utilizado e

deu resultados. Portanto, como temos já uma prática, acho que, de facto, vale a pena ser utilizada.

Não podemos é confundir isto com o convite à delação pura e simples das pessoas, porque as

pessoas já fazem isso, por exemplo, através de denúncias anónimas.

A nós interessa nos conhecer cara a cara o delator, para podermos saber com quem falamos

e, na própria imediação do diálogo, ir mais além e perceber se ali há a «dor de cotovelo» do vizinho

do lado ou se há, efectivamente, a denúncia de um crime. Acho que num Estado democrático, numa

polícia democrática, há que confiar também no poder de discernimento dos órgãos judiciais, quer da

polícia, quer do Ministério Público, quer, depois, dos tribunais.»

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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