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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei13.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

Setembro14. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei

formulário‖, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se

propõe o seguinte título: ―Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e criação um novo tipo legal de crime urbanístico‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código Penal15, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com as

alterações subsequentes, prevê no Capítulo IV do Título V, os ―crimes cometidos no exercício de

funções públicas‖.

A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho16, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro17,

determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que

lhes são aplicáveis, considerando-se titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, para

além dos previstos na supracitada lei, os previstos na lei penal com referência expressa a esse

exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com

grave violação dos inerentes deveres.

O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro18, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril19, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro20, que o republica, Lei

n.º 56/2007, de 31 de Agosto21, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro22, e Decreto-Lei n.º

181/2009, de 7 de Agosto23, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e

desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de

coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime

13 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º ―Aditamento ao Código Penal‖; Artigo 2.º ―Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho‖; Artigo 3.º ―Entrada em vigor‖. 14 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que, até ao momento, se efectuaram vinte e quatro alterações a este diploma. 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_107_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513905140.pdf

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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