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II SÉRIE-B — NÚMERO 158

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PETIÇÃO N.º 76/XI (1.ª)

(APRESENTADA POR JOSÉ MANUEL ASSUNÇÃO RIBEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O ALARGAMENTO E REFORÇO DAS COBERTURAS DA REDE MÓVEL E

BANDA LARGA NA ÁREA DAS FREGUESIAS DE LUZIANES-GARE, PEREIRAS-GARE, SABÓIA, SANTA

CLARA-A-VELHA E RESTANTE INTERIOR DO CONCELHO DE ODEMIRA)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 – Nota preliminar

A presente petição deu entrada nos serviços da Assembleia da República em 6 de Julho de 2010, a qual

viria a baixar à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia d a República de 6 de Julho de 2010.

2 – Conteúdo e motivação da petição

Os peticionários pretendem que seja reforçada da rede móvel e banda larga nas freguesias de Luzianes-

Gare, Pereiras-Gare, Sabóia, Santa Clara-a-Velha e restante interior do concelho de Odemira, uma vez que,

estas freguesias não têm cobertura de rede móvel nem acesso à banda larga.

Os peticionários expõem em suma, o seguinte:

— A Sociedade da Informação e do Conhecimento prevê a dinamização e generalização das tecnologias

da informação e da comunicação com o objectivo de assegurar a melhoria das condições económicas, sociais

e culturais dos cidadãos e das empresas;

— Este desígnio nunca poderá ser posto em prática na região de Odemira, se continuarem a existir sedes

de Freguesia, sem cobertura de rede móvel e acesso a banda larga.

Pelo exposto, os peticionários solicitam a intervenção da Assembleia da República no sentido de

3 – Enquadramento

A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4

de Junho, e pela Lei n.º45/2007, de 24 de Agosto, doravante designada abreviadamente por LDP.

A presente petição é subscrita por 380 cidadãos não sendo obrigatória a audição do peticionário por força

do n.º 1 do artigo 21.º da LDP.

No entanto, na sequência do que resultou da reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e

Comunicações, de 19 de Janeiro de 2010, em que ficou definido que o relator ouviria sempre os peticionários

e solicitaria informações ao Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que se

pronuncie sobre a matéria em causa, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LDP.

A petição não tem, igualmente, o número de subscritores mínimo que torne obrigatória a sua apreciação

em Plenário (cfr. alínea a), n.º 1, artigo 24.º da LDP), não sendo, igualmente, obrigatória a publicação no Diário

da Assembleia da República (cfr. alínea a), n.º 1, artigo 26.º da LDP).

A matéria exposta na presente petição é da competência do Ministério das Obras Públicas, Transportes,

pelo que foi solicitado a S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em 15 de Julho

de 2010, para se pronunciar sobre a matéria em lide;

Em 24 de Fevereiro p.p., o Gabinete de S. Ex.ª Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

enviou à COPTC a sua pronúncia sobre a matéria em lide informando, em síntese, nos seguintes termos:

―(…)

No que respeita aos níveis de cobertura das redes móveis em Portugal, salienta-se que, no âmbito do

cumprimento das obrigações constantes nas licenças UMTS, os operadores não têm a obrigação de cobertura