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II SÉRIE-B — NÚMERO 158

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3. A petição exerce-se nos termos do artigo 52.º Constituição da República Portuguesa e do artigo 232.º

do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto – Exercício do direito de petição – na redacção dada pelas

Leis n.os

6/93, 15/2003 e 45/2007, respectivamente, de 1 de Março, 4 de Junho e 24 de Agosto, de ora em

diante designada por LDP.

4. Trata-se de uma petição colectiva, por conter uma pluralidade de subscritores, conforme LDP.

5. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LDP, tendo em conta que o número de assinaturas da petição

excede as 1000, é obrigatória a audição dos peticionários perante a comissão durante o exame e instrução.

6. Tendo igualmente em atenção o número de peticionários, foi a petição publicada no DAR – II Série B,

n.º 67/XI (2.ª) – Suplemento, de 18.12.20101, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º

da LDP.

Objecto

1. O peticionário, devidamente identificado, pretende a implementação de um regime de caixa para as

PME a operar em Portugal.

2. Propõe, mais especificamente, que o IVA relativo às PME e microempresas seja apenas devido ao

Estado após o recebimento da factura e deduzido pelas empresas que de facto efectuaram o pagamento do

IVA aos seus fornecedores.

Relatório intercalar

O relatório intercalar da presente petição foi aprovado em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças

de 19 de Maio de 2010, dele constando o seguinte parecer:

1. Conforme a lei determina, tendo em conta que o número de assinaturas da petição excede as 1.000, os

peticionários sejam ouvidos, obrigatoriamente, em sede de comissão parlamentar ou delegação desta,

conforme n.º 1 do artigo 21.º da LDP.

2. Seja solicitada, ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da LDP, informação acerca das pretensões

formuladas pelo peticionário ao Ministério das Finanças e da Administração Pública;

3. Deverá ser dado conhecimento do conteúdo do presente relatório aos peticionários.

Apreciação

1. Na sequência da aprovação do relatório intercalar, foi solicitada informação respeitante às pretensões

expressas na petição ao Ministério das Finanças e da Administração Pública;

2. Até à presente data não foi recebida qualquer resposta do Ministério das Finanças, apesar de ofício ter

sido enviado a 25 de Maio de 2010.

3. Assim, não foi cumprido pelo Ministério das Finanças, o previsto no n.º 4 do artigo 20.º, e n.º 1 do artigo

23.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, que estipula que o cumprimento do solicitado tem prioridade sobre

quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias, e o

seu não cumprimento constitui crime de desobediência.

4. Foram ouvidos a 2 de Fevereiro os peticionários, representados pela primeira signatária, Isabel Sofia

Santos, tendo sido elaborado o relatório de audição que se encontra em anexo.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças aprova o seguinte parecer:

1Disponível em: http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR2Serie.aspx