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publicada pelo jornal Região de Rio Maior, em 1999/2000, intitulada “As Minas de Lignite de Rio
Maior e sua importância socioeconómica para a região e para o país”, e pelo arquitecto Nuno
Alexandre Rocha, na sua tese de Mestrado em Arte, Património e Teoria do Restauro,
defendida, em Maio de 2011, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, sob o título
“Couto Mineiro do Espadanal (Rio Maior). História, Património, Identidade”.
No dia 8 de Agosto do corrente ano de 2011, foi apresentado pela EICEL 1920, Associação para
a Defesa do Património Mineiro, Industrial e Arquitectónico, um pedido de abertura de
procedimento administrativo tendo em vista a Classificação do conjunto edificado composto pela
antiga fábrica de briquetes e plano inclinado de extracção da Mina do Espadanal, sito em Rio
Maior, enquanto Património de Interesse Municipal, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro, e do Decreto-lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro. Mas este pedido foi indeferido pela
Câmara Municipal de Rio Maior em reunião ordinária realizada a 11 de Novembro de 2011.
Contrariando todos os pareceres existentes, a Câmara Municipal de Rio Maior não procedeu à
avaliação dos critérios genéricos de apreciação das formas de protecção legal do património
definidos pelo artigo 17º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, a saber:
“Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15º
(imóveis de interesse nacional, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal),
serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios: a) o carácter matricial do bem; b)
o génio do respectivo criador; c) o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso; d)
o interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; o valor estético,
técnico ou material intrínseco do bem; f) a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;
g) a extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva; h) a
importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica; i) as circunstâncias
susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.
Na sua fundamentação do indeferimento, a Câmara Municipal de Rio Maior apresenta
interpretação própria do acto de classificação restrita a um único critério de “medida meramente
preventiva, quando em presença de uma situação de perigo de perda de um património ou sítio”.
Esta interpretação restritiva é inexistente no articulado da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.
Em oposição à proposta de classificação apresentada pela EICEL1920, a Câmara Municipal de
Rio Maior alega, contrariando o conceito de protecção legal do património consagrado na Lei
nº107/2001, de 8 de Setembro, que “o início de um processo e posterior classificação de um
sítio implica uma série de condicionantes que, regra geral podem constituir mais um entrave que
um apoio na gestão do património.”
Em declarações à Agência Lusa proferidas no dia 30 de Novembro, a actual presidente da
Câmara Municipal de Rio Maior acrescentou que a classificação “não é oportuna neste
momento, porque não podemos inviabilizar projectos de alguns proprietários instalados nas
imediações”.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Secretário de Estado da Cultura, as seguintes perguntas:
Tem o Governo conhecimento da interpretação que a autarquia de Rio Maior faz sobre a Lei
n.º 107/2001, de 8 de Setembro, de que “o início de um processo e posterior classificação de
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II SÉRIE-B — NÚMERO 111
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