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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Deu entrada, na Assembleia da República e no passado dia 30 de Dezembro de 2011, a
Proposta de Lei n.º 38/XII, que Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,
alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com
o objectivo de alterar o regime substantivo do arrendamento urbano, rever o sistema de
transição dos contratos antigos para o novo regime, agilizar o procedimento de despejo e, ainda,
melhorar o enquadramento fiscal.
Sobre este último aspecto, cumpre recordar que o Governo destaca, na Exposição de Motivos
da supra mencionada Proposta de Lei, que, «Para combater a informalidade e a economia
paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio
se pretenda prevalecer deste mecanismo [procedimento especial de despejo] têm de estar
registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias
relativas aos mesmos».
Ora, no entendimento do Partido Socialista, esta é uma questão central, já que o registo junto da
administração fiscal dos contratos de arrendamento é uma das formas mais eficazes de
combater a informalidade e a economia paralela no que tange ao arrendamento urbano (seja
nos contratos habitacionais, seja nos contratos para fins não habitacionais), com o consequente
cumprimento das respectivas obrigações tributárias, de que resultará, naturalmente, a
dinamização fiscal deste sector e viabilizará a cobrança de receita fiscal hoje inexistente.
Por outro lado, importa saber quais os efeitos que, a este nível (número de contratos
registados e sobre os quais incide cobrança de receita fiscal), se sentiram após a
publicação da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ora em processo de revisão,, por via do
Memorando de Entendimento subscrito pelo Estado Português, o Banco Central Europeu,
a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da
X 1632 XII 1
2012-01-16
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Paulo Batista Santos (Assinatura) DN:
email=pbsantos@psd.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPSD, cn=Paulo Batista Santos (Assinatura) Dados: 2012.01.19 20:23:07 Z
Revisão do Regime Júridico do Arrendamento Urbano
Ministro de Estado e das Finanças
20 DE JANEIRO DE 2012
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