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de Outubro de 2008, como informa a Gestora do Proder ao Provedor) foi taxativa e
explicitamente esclarecida/revogada, pela mesma Orientação Técnica Específica nº 03 da
Acção 113 – Instalação de Jovens Agricultores (Proder), em vigência para o pedido de apoio do
JA, que esclarece “nos casos em que o jovem agricultor tenha apresentado uma
declaração de início de actividade nas Finanças em momento anterior ao período de 6
meses acima referido, poderá apresentar um pedido de prémio à primeira instalação
desde que cumpra todos os critérios de elegibilidade. Nesta circunstância, deverá provar
que a declaração de início da actividade não coincidiu com a sua instalação como titular de uma
exploração agrícola, ou seja que não deu início à sua actividade de gestor agrícola” (sublinhado
meu). Assim se corrigiu o absurdo da consideração de início de actividade a colecta nas
finanças, o que foi forte e justamente contestado… Mas, independentemente da consideração de ter havido ou não leituras enviesadas do quadro
legal, mais importante e grave que as razões jurídico-formais, que serviram para indeferir a
candidatura, a sua contestação e a reclamação de reapreciação, foi a completa falta de bom
senso e sentido do conteúdo substantivo da legislação manifestados à época, por dois serviços
do Ministério da Agricultura: a DRAP Norte e a Gestão do Proder.
De facto, havia um jovem agricultor que respondia aos critérios considerados necessários para a
realização da candidatura que, no afã de concretizar/avançar com a exploração agrícola,
promoveu um investimento, e que é penalizado por isso! Com a também inaceitável
constatação, de que no processo de Jovem Agricultor de Gil Araújo Ferreira houve um
tratamento diferente, discriminatório, face a outros jovens agricultores nas mesmas condições
processuais!
Como se o objectivo central do Programa Jovens Agricultores não fosse enraizar e dinamizar a
presença de jovens agricultores, promovendo através de um «prémio» mais investimento e
desenvolvimento da sua exploração! Como se as reiteradas interrupções e atrasos verificados
na execução do Proder, nomeadamente no Programa Jovens Agricultores, como se o repetido
incumprimento dos prazos por parte dos organismos do Estado, como se a incapacidade de
acompanhamento e ajuda dos Serviços do Ministério da Agricultura não tivessem qualquer
responsabilidade no sucedido a Gil Araújo Ferreira e, infelizmente, a tantos outros jovens
agricultores.
É triste verificar que, mais uma vez, as traquibérnias dos processamentos burocráticoadministrativos podem levar de vencida, quem quis ser jovem agricultor com todos os inerentes
direitos, e acreditou no Estado pessoa de direito e de bem!
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por
intermédio da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1.Vai o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em nome
do futuro da agricultura nacional e legítimos direitos do cidadão Gil Araújo Ferreira, e tendo
também em conta as incorrecções anotadas pelo Provedor de Justiça, proceder a uma
reabertura do processo e reconsideração do seu indeferimento? Solicitava, caso a resposta seja
negativa, uma explicação para o processo e a justificação para a não reconsideração do
indeferimento.
2.Como é possível que normas regulamentares obrigatóriamente desconhecidas do jovem
agricultor, porque decorrentes de Portaria posterior à candidatura, sejam utilizadas como razão
do indeferimento?
3.Como é possível que um indeferimento de candidatura tenha como argumentos, um conceito
de “actos de gestão” e o estabelecimento da “data de início de actividade”, contrários,
completamente ao arrepio, do que a própria regulamentação do Proder (Orientação Técnica
Específica nº 03) estabelece?
II SÉRIE-B — NÚMERO 146
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