O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O caso da candidatura do jovem agricultor Gil Araújo Ferreira, que infelizmente não é exemplo
único, é mais um dos absurdos a que podem conduzir políticas que fizeram da obsessão do
défice orçamental (e do correspondente desmantelamento do Ministério da Agricultura) o
objectivo nuclear das opções, estratégias e políticas governamentais.
Foi indeferido através de um processo burocrático-administrativo tortuoso, onde, entre outros
aspectos, se aplicou a retroactividade do conceito de primeira instalação contido na Portaria n.º
1162/2009, de 2 de Outubro, quase um ano posterior à apresentação da candidatura – 29 de
Outubro de 2008!
Os serviços e os responsáveis administrativos, a entidade gestora do Proder, o Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território conhecem o problema e a
actual titular do Ministério, e os seus secretários de Estado, também devem conhecer e inteirarse da situação. E, sobretudo, responder ao problema do jovem agricultor Gil Araújo Ferreira (e
de outros jovens agricultores), revertendo decisões erradas e inaceitáveis só possíveis porque a
associação “burocracia/restrições orçamentais/extinção do Ministério da Agricultura” tudo
absorve e justifica:
(i) Justifica, que uma Portaria posterior à entrada da candidatura sirva para reprovar, sem que
qualquer aviso/contacto informal/formal fosse realizado com o jovem agricultor, para uma
possível reapresentação/reformulação do projecto;
(ii) Justifica, que incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para e pela Administração
/ Serviços do Ministério da Agricultura sirvam para dar por incumpridas obrigações do jovem
agricultor (JA), registando-se até, o caso exemplar, mas não único, de que o não cumprimento
do prazo de 10 dias úteis (atraso de dois dias) pelo JA, serviu para lhe indeferir também, uma
candidatura à Acção 2.4 do Proder, Intervenção Territorial Integrada, Douro Vinhateiro;
(iii) Justifica, que a candidatura solicitando apoio para a instalação de um jovem agricultor
entrado em 29 de Outubro de 2008 (processos JA 2875 e JA 10325), tenha sido «cilindrada»
pela burocracia e incapacidade dos serviços oficiais ao longo de dois anos, sem que em
qualquer momento, nesse «calvário burocrático» tenha havido um funcionário capaz de
entender a importância da existência de mais um jovem agricultor em Portugal e em Trás-osMontes e Alto Douro, que falasse com o Gil Araújo Ferreira e resolvesse de viva voz o que havia
a esclarecer e resolver!
(iv) Justifica, que para o Projecto do Gil Araújo Ferreira os «actos de gestão», contra o conceito
regulamentarmente estabelecido (Orientação Técnica Especifica nº 03 da Acção 113 do Proder),
se iniciaram para o Ministério da Agricultura, na data da entrada de um formulário de
candidatura (29 de Outubro de 2008), ou pior, na data 24 de Outubro, data de registo/colecta do
JA nas Finanças, e não na data (Março de 2009) em que de facto se iniciaram os trabalhos do
Projecto VITIS, integrado na candidatura do jovem agricultor;
(v) Justifica, que a ninguém tenha incomodado o facto da reclamação/recurso hierárquico do
indeferimento do PA 10325 para o Ministro da Agricultura ter sido decidida pela mesma entidade
(Autoridade de Gestão do Proder) que já tinha indeferido a contestação e reclamação do JA ao
1º indeferimento da DRAP Norte! (vi) Justifica, que se engane o próprio Provedor de Justiça, que condenando a “escassez de
explicações inicialmente facultadas” ao JA e “a retroactividade do conceito de primeira
instalação”, não foi esclarecido em duas questões centrais:
a)Que segundo a Orientação Técnica Específica nº 03 da Acção 113 do Proder na versão
actualizada de 14 de Dezembro, “considera-se que constituem actos de gestão material e
efectiva os decorrentes da execução de projectos de investimento e/ou o recebimento de
prémios à primeira instalação na actividade agrícola” (sublinhado meu);
b)Que a consideração da data de inscrição nas Finanças como data de início da actividade ( 24
10 DE FEVEREIRO DE 2012
_____________________________________________________________________________________________________________
23


Consultar Diário Original