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4.Como foi possível responder à solicitação do Provedor de Justiça, não o informando e
esclarecendo devidamente do conteúdo regulamentarmente estabelecido de “actos de gestão” e
“data de início de actividade”?
5.Sendo reconhecido que, para lá de possíveis incorrecções formais da candidatura, houve
claramente dois factos responsabilizantes do Estado, conforme a anotação critica do Provedor
de Justiça: (i) a dificuldade de Gil Araújo Ferreira obter explicações suficientes e adequadas
sobre o indeferimento da sua candidatura; (ii) a aplicação inaceitável de retroactividade na
aplicação da Portaria nº 1162/2009 de 2 de Outubro, vai o Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, caso não reavalie e reconsidere o indeferimento,
encontrar forma de compensar o jovem agricultor pelos prejuízos que os seus Serviços lhe
causaram?
6.Que medidas estão/foram tomadas pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território para que as candidaturas do Proder não venham a ser prejudicadas
por comportamentos semelhantes e inadequados, na forma, no tempo, na aplicação da
legislação?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Deputado(a)s
AGOSTINHO LOPES(PCP)
10 DE FEVEREIRO DE 2012
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