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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República O concurso para recrutamento de docentes no Continente é regulado pelo Decreto-Lei nº
20/2006, de 31 de janeiro, que prevê, no seu artigo 6.º, a existência de três grupos de
recrutamento por domínios para a educação especial e ainda, no seu artigo 4.º, a aplicação
deste diploma “a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de
seleção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são
regulamentados por diplomas emanados dos respetivos órgãos de governo”.
No Decreto Legislativo Regional nº 14/2009/M, de 8 de junho, que “Regula o concurso para
seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
secundário e do pessoal docente especializado em educação ensino especial da Região
Autónoma da Madeira”, estabelece que o mesmo é “aberto aos indivíduos com especialização
em educação e ensino especial, nos termos do nº 3 do artigo 11º para o respetivo grupo de
recrutamento no nível e grau de ensino a que se candidatam”.
Ora, a existência de dois regimes no procedimento de recrutamento de docentes de Educação
Especial, consoante se trate de concurso no Continente ou na Região Autónoma na Madeira
viola claramente princípios como o da igualdade e o da intercomunicabilidade.
Com efeito, é a própria Constituição da República Portuguesa (CRP) a prescrever, no seu artigo
13º, que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. O mesmo
é dizer que os docentes do território nacional não podem ser objeto de discriminação,
decorrente da zona em que se encontram, sobretudo tendo em conta que não se verifica aqui
um regime de reciprocidade, pois que os docentes de Educação Especial do Continente que
pretendam concorrer às regiões autónomas podem fazer na 1ª prioridade, mas no sentido
contrário já não é possível.
Para além disso, mantendo-se o atual regime discriminatório, põe-se ainda em causa a letra do
nº 2 do artigo 47º da CRP, segundo o qual “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função
pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
X 2735 XII 1
2012-04-18
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.04.18
15:05:01 +01:00
Reason:
Location:
Concurso dos professores de educação especial a exercer funções nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores
Ministério da Educação e Ciência
23 DE ABRIL DE 2012
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