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modelo de normalização contabilística que opera de forma autónoma (cf. ponto 1.1. do Anexo I
do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março), não integrando o Sistema de Normalização
Contabilística (SNC).
Por esse facto, o regime transitório estabelecido no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13
de Julho, não é aplicável aos efeitos sobre os capitais próprios que resultem da adopção, pela
primeira vez, da Norma Contabilística para microentidades (NC-ME).
Consequentemente, os referidos efeitos nos capitais próprios, desde que sejam considerados
relevantes nos termos do Código do IRC e respectiva legislação complementar, concorrem, na
íntegra, para a formação do lucro tributável do período de tributação de 2010.»
Ora, nestes termos é entendimento da Administração Fiscal (AF) que o regime de
normalização contabilística para microentidades, por ser autónomo, não integra o SNC.
No entanto, a correspondência entre as matérias contabilísticas tratadas em cada um dos
capítulos das Normas Contabilísticas para Microentidades (NC-ME), com as Normas
Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), ou com as Norma Contabilística e de Relato
Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) e ainda com as Normas Internacionais de
Contabilidade (NIC) emitidas pelo IASB, é inegavelmente visível e correspondente.
Acresce que a intenção do legislador – leia-se Assembleia da República -, através da aprovação
da Lei n.º 35/2010 (Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades),
visou a simplificação da contabilidade e não a fiscalidade.
Aliás, as alterações criadas no plano de contas, pelas normas interpretativas e as resultante das
alterações das políticas contabilísticas decorrentes da adoção pela 1ª vez da norma da norma
contabilística para microentidades (NC-ME), foram de natureza contabilística, aplicando-se, em
termos gerais, o mesmo enquadramento fiscal em sede de IRC quer estejam enquadradas como
NC-ME, NRCF-PE ou NRCF.
Por conseguinte, julga-se incongruente o fato da AF não considerar aplicável às microentidades
o regime transitório estabelecido no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, cujo
entendimento suscita dúvidas e incoerências graves no apuramento do lucro tributável com
referência ao exercício de opção e seguintes, por parte das entidades que optaram pelo regime
de normalização contabilística aplicável às microentidades, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º
35/2010, de 2 de setembro.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixoassinado, vem, através de V. Exa., solicitar ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, com
caráter de urgência, os seguintes esclarecimentos:
1. Tendo em conta que a Assembleia da República ao aprovar - no âmbito do Sistema de
Normalização Contabilística - um regime especial aplicável às designadas microentidades,
pretendeu inequivocamente apenas a simplificação das normas e informações contabilísticas
(leia-se relato financeiro), porque razão esta entidades merecem um tratamento fiscal
diferenciado em sede de IRC das entidades enquadradas nos demais regimes contabilísticos? 4 DE MAIO DE 2012
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