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Palácio de São Bento, sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Deputado(a)s
PAULO BATISTA SANTOS(PSD)
2. Em concreto, qual o fundamento legal que determina o entendimento da AF de que o regime
transitório estabelecido no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, não é aplicável
aos efeitos sobre os capitais próprios que resultem da adoção da Norma Contabilística para
microentidades e, consequentemente, os aludidos efeitos nos capitais próprios, desde que
sejam considerados relevantes nos termos do Código do IRC, concorrem, na íntegra, para a
formação do lucro tributável das microentidades?
II SÉRIE-B — NÚMERO 205
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