O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o
regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na redação da
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, dispõe no n.º 2 do seu artigo 49.º que “A segunda e a quinta
sessões destinam-se, respetivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos
de prestação de contas, …”.
E como cada assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em fevereiro,
abril, junho, setembro e novembro ou dezembro (conforme o n.º 1 do artigo 49.º da citada Lei n.º
169/99, de 18 de setembro), é na segunda sessão (a do mês de abril) que deve ser apreciado o
acima referido inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva
avaliação.
Na sessão ordinária da Assembleia Municipal do Porto realizada em 30 de abril de 2012, por
força daquela disposição legal, deveria ter sido incluída na respetiva Ordem de Trabalhos a
“apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respetiva
avaliação…”. Tal não aconteceu este ano de 2012 nem nos anteriores exercícios, apesar dessa
matéria constar da ordem de trabalhos da sessão ordinária de abril de todas as outras
assembleias municipais do país. Verifica-se assim que nunca foi dado cumprimento, quer pelo
Executivo municipal do Porto, quer pela Mesa da Assembleia Municipal (também constituída
apenas por eleitos pela lista da mesma coligação PSD/CDS-PP), ao previsto no n.º 2 do citado
artigo 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de abril.
Ora o n.º 2 daquele artigo 49.º constituiu justamente uma das alterações introduzidas pela Lei n.º
5-A/2002, de 11 de janeiro, ao texto inicial da já citada Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Tendo
tal alteração, que visa uma maior transparência na gestão dos bens públicos municipais, sido
aprovada por unanimidade dos deputados presentes na sessão da AR de 30 de novembro de
2001 em que foi votada (conforme “Diário da Assembleia da República”, n.º 26, de 3 de
dezembro de 2001, página 34).
X 2964 XII 1
2012-05-17
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.05.17
16:03:01 +01:00
Reason:
Location:
Incumprimento da legislação autárquica pelo município do Porto
Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
16 DE MAIO DE 2012
________________________________________________________________________________________________________________
43


Consultar Diário Original