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automobiles de cette catégorie, sous réserve que la masse maximale autorisée de cet ensemble
ne dépasse pas 4 250 kg. Si cet ensemble dépasse 3 500 kg, les États Membres(…)”
“Without prejudice to the provisions of type-approval rules for the vehicles concerned, motor
vehicles in this category may be combined with a trailer with a maximum authorized mass
exceeding 750 kg, provided that the maximum authorised mass of this combination does not
exceed 4 250 kg. In case such a combination exceeds 3 500 kg,Member States (…)”
O referido erro grosseiro na tradução, com a inclusão indevida da palavra NÃO, provocou uma
adulteração da alínea f) do Capítulo I do Título I (Títulos de condução), do Anexo [a que refere a
alínea b) do artigo 1.º]. Assim, nesse anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, pode lerse:
“f) B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e
construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode
ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a
massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg.”
Esta redação, além de não corresponder àquilo que a Diretiva Europeia pretende uniformizar,
vem provocar algo que, no mínimo, se pode considerar insólito, a saber: Vamos admitir, o caso
mais vulgar, de um condutor/caravanista que conduz uma viatura ligeira de passageiros, com
peso bruto de 1300Kg e com uma caravana atrelada, de peso bruto de 1000 Kg. Perante a Lei
Portuguesa, este condutor será obrigado a ter a carta de condução B+E, enquanto que nos
outros Estados Membros bastará a carta de condução da categoria B. Isto pode traduzir-se no
seguinte:
- Um condutor português, nas condições descritas, pode conduzir em toda a Europa exceto em
Portugal;
- Um condutor estrangeiro não pode vir para Portugal com a carta da categoria B.
O IMTT, publicou o que pretende ser um boletim informativo sobre as principais alterações no
RHLC, onde se diz, na página 6 desse documento, que:
“B: Passa a poder atrelar apenas reboques até 750 kg, desde que o conjunto não ultrapasse os
3500 kg.”
Ou seja, uma autêntica salgalhada. E afinal, tudo isto, porque alguém, na tradução, escreveu um
NÃO onde não devia.
Em face do exposto, entendemos que será urgente:
1) Proceder à correta tradução da Diretiva Comunitária para a língua portuguesa.
2) Alterar, em conformidade, a legislação portuguesa.
3) Suspender a aplicação, indevida, da Lei atual, no que concerne a este assunto, até à sua
revogação.»
Ora, esta situação vem suscitar a necessidade de uma clarificação, na medida em que não foi
possível identificar a existência de qualquer declaração de retificação ou aprovação de alteração
material que viesse resolver este problema. Nesse sentido, importa que o Governo esclareça
este quadro e eventualmente tome as medidas necessárias.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, perguntamos ao Governo, através do Ministério da Economia e Emprego, o seguinte:
Que avaliação está a ser feita no Governo relativamente a este processo legislativo?1.
Faceà situaçãoque estácolocadacom este processo e este quadro legal, quemedidas estão a
ser tomadas para resolvereste problema?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 76
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