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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Doença Celíaca é uma patologia crónica, autoimune, caracterizada por uma sensibilidade
permanente ao glúten que ocorre em indivíduos geneticamente suscetíveis. O único tratamento
existente é uma Dieta Isenta em Glúten (DIG) que deve ser rigorosa e realizada durante toda a
vida. Para cumprir o tratamento, os celíacos são obrigados a eliminar da sua dieta produtos que
contenham trigo, cevada ou centeio (farinha, pão, massas, etc.) e a substituí-los por produtos
equivalentes sem glúten. Os produtos sem glúten são substancialmente mais caros que os
equivalentes com glúten e não sendo considerados medicamentos não são comparticipados.
Para fazer face aos custos com o tratamento, sempre foi considerado que as crianças e jovens
celíacos tinham direito a receber o subsídio de bonificação por deficiência (designação atual).
Face a diferenças de interpretação da lei, por parte de alguns centros regionais da Segurança
Social, em 1996, o então Diretor-Geral dos Regimes de Segurança Social, após consulta e
parecer positivo da Direcção-Geral da Saúde, emitiu uma circular onde se refere,
expressamente, que a doença celíaca confere o direito à atribuição do subsídio de bonificação
por deficiência (na altura referido como abono complementar a crianças e jovens com
deficiência).
Apesar de em resposta à pergunta n.º 1005/XII/2.ª, deste Grupo Parlamentar, o Ministro da
Solidariedade e Segurança Social ter informado que “o ISS, I.P., enquanto entidade gestora da
prestação de Bonificação por Deficiência relativamente ao universo dos beneficiários abrangidos
pela Segurança Social, tem promovido a uniformização do entendimento constante na circular
em causa, emitida em 1996 pela então Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, no
sentido de que todos os Centros Distritais devem observar a sua aplicação”, chegou ao
conhecimento deste Grupo Parlamentar mais um caso de indeferimento injustificado do referido
subsídio.
A mãe da criança com o NISS 11918769954, a quem foi diagnosticada há mais de um ano
doença celíaca, entregou na Segurança Social (Centro Distrital de Santarém), em 04-jun-2012, o
Requerimento de Bonificação por Deficiência, assim como a respetiva declaração médica
X 2076 XII 2
2013-05-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.22
15:57:05 +01:00
Reason:
Location:
Indeferimento injustificado da bonificação por deficiência a criança celíaca
Min. da Solidariedade e da Segurança Social
II SÉRIE-B — NÚMERO 165
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