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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.ª que o valor da renda, no caso de
contratos de arrendamento de inquilinos com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), não pode ultrapassar uma percentagem
do RABC (10%, 17% ou 25%, dependendo do rendimento mensal).
Para poder prevalecer-se desta norma, o inquilino deve fazer prova, junto do senhorio, do valor
do RABC do seu agregado familiar, através da apresentação de um documento comprovativo
emitido pelo serviço de finanças competente. Nestes documentos consta o valor declarado pelos
cidadãos para efeitos da liquidação do IRS.
Contudo, no caso de agregados familiares declarados insolventes pelos tribunais, o rendimento
declarado para efeitos de liquidação do IRS não corresponde ao rendimento disponível do
agregado familiar. Neste caso, os tribunais fixam um valor mensal que considera adequado para
o sustento do agregado familiar insolvente, enquanto o restante rendimento é entregue aos
devedores. Facilmente se compreende que, nos casos de agregados familiares declarados
insolventes pelos tribunais, os valores correspondentes a 10%, 17% ou 25% do rendimento
mensal – previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.ª – representam uma taxa de esforço muito
superior, já que o rendimento efetivamente disponível não é o rendimento declarado em sede de
IRS, mas apenas a parte que os tribunais determinaram atribuir para sustento do agregado
familiar.
Vejamos um exemplo concreto de um agregado familiar com um rendimento mensal de 2.000
euros. Neste caso o valor máximo da renda, de acordo com o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, seria de 500 euros, correspondendo a uma taxa de esforço de 25%. Contudo,
se este agregado familiar for declarado insolvente pelo tribunal e à sua disposição forem
colocados apenas 1,5 salários mínimos (727,5 euros), então uma renda de 500 euros
corresponde a uma taxa de esforço de 68,7%, claramente incomportável para o agregado
familiar.
X 2092 XII 2
2013-05-22
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.22
16:02:10 +01:00
Reason:
Location:
Determinação do rendimento mensal de um agregado familiar declarado insolvente
pelos tribunais para efeito do cálculo do valor máximo da renda
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
28 DE MAIO DE 2013
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