O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Coloca-se, assim, a questão de esclarecer, nos casos de agregados declarados insolventes
pelos tribunais, se o valor relevante para cálculo da renda máxima é o rendimento declarado em
sede de IRS ou o rendimento efetivamente colocado à disposição do agregado familiar pelos
tribunais.
Esta situação foi-nos colocada por um cidadão, que tentou obter um esclarecimento junto do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo sido
remetido para o IHRU, o qual, por sua vez, informou desconhecer o tratamento a dar a estas
situações.
Assim, com base nos termos regimentais aplicáveis, venho por este meio perguntar ao Governo,
através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
seguinte:
Nos casos de agregados familiares declarados insolventes pelos tribunais, qual o valor
relevante para cálculo da renda máxima, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto? O
rendimento declarado em sede de IRS – e que consta do documento emitido pelos serviços
de finanças competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 32.º da referida lei – ou o rendimento
efetivamente colocado à disposição do agregado familiar por decisão dos tribunais?
1.
Pode um agregado familiar declarado insolvente pelos tribunais apresentar ao seu senhorio,
para efeito da determinação do rendimento mensal, um documento do tribunal que
especifique qual o rendimento mensal efetivamente colocado à sua disposição, em vez do
comprovativo do RABC emitido pelos serviços de finanças?
2.
Palácio de São Bento, segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PAULO SÁ(PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 165
____________________________________________________________________________________________________________
58


Consultar Diário Original