O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 222 24____________________________________________________________________________________________________________

indicamos.

Situação 1 - Um agregado familiar composto por 2 idosos reformados com um filho maiordesempregado, que não recebe qualquer apoio social, viu a renda da sua casa fixada em135,49 .

Situação 2 - Agregado familiar composto por um casal de reformados, e um filho adulto comrendimento pouco acima dos quinhentos euros O valor de renda a pagar será de 252,57 .

Situação 3 - Agregado familiar composto por um casal com dois filhos menores e a progenitorade um dos elementos do casal reformada. Neste agregado familiar existe um elemento que estádesempregado não auferindo qualquer prestação social. Acresce ainda a doença crónica de umdos elementos do agregado familiar, assim como não recebimento do abono de família de umdos menores devido à contenda que está a ser dirimida em sede de tribunal de família e demenores sobre da regulação do poder paternal. O valor de renda foi fixado em 205,17 .

Para além das situações acima descritas, existem muitos outros exemplos que poderiam serfornecidos, o certo é que todos eles evidenciam a desproporcionalidade entre os recursoseconómicos das famílias e o valor de renda fixado, assim como atestam a não valoração dedespesas com medicamentos decorrentes de doenças crónicas para o cálculo da renda a pagar.

Constata-se também que as famílias que fizeram melhorias nas habitações foram ainda maisprejudicadas, dado que a renda foi agravada devido à valorização do critério de conforto.

Foi pelo reconhecimento da necessidade de rever e melhorar os critérios sociais de cálculo darenda apoiada, pois antevia-se que a aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio levasseao aumento brutal das rendas, que o PCP apresentou, no final do ano passado, o Projeto de Lein.º 323/XII/2ª que altera este diploma legal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, porintermédio do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, me sejam prestadosos seguintes esclarecimentos:

1. Tendo em conta a gravidade da situação económica e social da esmagadora maioria doshabitantes dos bairros sociais geridos pelo IHRU, de que o Bairro de Pevidem é um claroexemplo, pondera o Governo rever a aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93? Em casoafirmativo, quando essa revisão?

2. Tendo em conta o reconhecimento, por parte da anterior tutela (MAMAOT), da inexistênciade obras no bairro nos últimos vinte anos, como é que o Governo explica este aumentoexponencial de rendas agora aplicado?

3. Reconhece o Governo que, no atual contexto de crise económica, estes agregados familiaresnão têm recursos financeiros para fazer face a tais aumentos das rendas, pelo que é possívelque não as consigam pagar. Em face deste cenário, que medidas prevê o Governo adotar?

4. Qual a razão para o Governo não ter acatado a Resolução da Assembleia da República n.º152/2011, de 23 de setembro, que recomendava ao executivo a reavaliação do atual regimede renda apoiada, aplicada a nível nacional, segundo o princípio de igualdade e justiçasocial?