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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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A comissão considera ainda que o procedimento adoptado para a negociação do Acordo para a

Reposição do Equilíbrio Financeiro IX não preencheu os requisitos legais. Efectivamente o Decreto-Lei n.º

141/06144

obriga à constituição de uma Comissão de Negociação com elementos indicados pelos

Ministérios da Finanças e elementos do Ministério das Obras Públicas, o que não aconteceu.

A Comissão provaque houve um processo de negociação, que a negociação foi vasta e incluiu

diversos pontos, nomeadamente a introdução de portagens, a devolução do pagamento em excesso feito pelo

Estado durante 2011, a introdução da TRIR, a alteração da taxa de IRC-derrama, e a Taxa Siev, que na

negociação intervieram pelo menos o InIR, através do membro do Conselho Diretivo com o pelouro da

regulação, Eng.º Alberto Moreno e através do Diretor de Regulação e Concessões, Dr. Rui Neves Soares e a

assessora do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Drª Teresa Falcão, que propôs ao Sr. Secretário

de Estado das Obras Públicas a sua aprovação.

A comissão concluiuque, nesta negociação, o Estado comportou-se de forma negligente,

evidenciando uma impreparação e desconhecimento das matérias em análise, dependendo

tecnicamente e mostrando uma proximidade questionável com o privado e sobretudo manifestando um

total desconhecimento sobre como se calcula a compensação em causa. Ora foi precisamente esta

sucessão de erros e de impreparação que levou à assunção, pelo Estado, de uma decisão que o prejudica,

no mínimo, em cerca de 40 milhões de euros.

A comissão conclui ainda que esta situação só ocorreu porque os titulares do Ministério das Finanças

e do Ministério da Economianão cumpriram o Decreto-Lei n.º 141/06 que obriga à constituição de uma

Comissão de Negociação.

Total dos sobrecustos, comparticipações e perdas de receita: O contrato da Lusoponte gerou até

ao momento aos contribuintes, em valor nominal, sobrecustos, comparticipações e perdas de receita no

montante 2.045,4 milhões de euros.

Os acordos VIII e XIX geraram benefícios de 151 milhões de euros e de 48,5 milhões de euros,

respectivamente.

Apesar da concessão Lusoponte ser de portagem real, o Estado, no contrato original, assumiu

encargos, com a atribuição de comparticipações ao investimento, e perdeu receitas, com a consignação ao

parceiro privado da receita de portagem da Ponte 25 de Abril e com a atribuição de benefícios fiscais.

Verifica-se assim, mais uma vez, que os encargos desta PPP de portagem real é fortemente

comparticipada pelos contribuintes.

A Comissão entende que o Governo deve reequacionar a renegociação do contrato de

concessão Lusoponte com o objectivo de proteger ainda mais o Estado de futuros encargos

decorrentes de Acordos de reequilíbrio financeiro semelhantes aos já celebrados;

III – CONCESSÃO OESTE

Factos Apurado pela Comissão

a) Do concurso para atribuição da Concessão e do Contrato de Concessão

Governo de António Guterres

Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, atribuiu ao consórcio Autoestradas do Atlântico – Concessões

Rodoviárias de Portugal, SA, a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e

conservação de lanços de autoestrada na zona Oeste de Portugal e aprova as bases da concessão.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro, aprova a minuta do contrato de

concessão de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal a celebrar

entre o Estado Português e o consórcio Autoestradas do Atlântico – Concessões Rodoviárias de Portugal, SA.

Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovou o regime de realização dos concursos com vista à

concessão de lanços de autoestradas e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal.

144

ver artigo 14.º ponto 2 e 3 do DL n.º 141/06