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17 DE ABRIL DE 2015

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Faltaram os seguintes Srs. Deputados:

Elza Pais Heloísa Apolónia Luís Fazenda Maria Conceição Pereira

Estiveram ausentes em Trabalho Parlamentar os seguintes Srs. Deputados:

Maria da Conceição Caldeira Rui Pedro Duarte

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PETIÇÃO N.º 493/XII (4.ª)

APRESENTADA POR LUÍS ALBERTO SALGADO MARTINS MOREIRA E OUTROS,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE APRESENTEM UMA MOÇÃO DE CENSURA AO

GOVERNO DE MODO A SER CUMPRIDO O DISPOSTO NA ALÍNEA A), N.º 1, DO ARTIGO 26.º DA LEI

N.º 43/90, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE SÃO INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 6/93, DE 1 DE

MARÇO, PELA LEI N.º 15/2003, DE 4 DE JUNHO, E PELA LEI N.º 45/2007, DE 24 DE AGOSTO

(EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

MOÇÃO DE CENSURA

Destinatários: Deputados da Assembleia da República

“Não há machado que corte a raiz ao pensamento”

António Gedeão

Conforme é do domínio público, foi criada a petição 76298, dirigida ao Presidente da República, solicitando

a intervenção do mesmo no sentido de demitir o Primeiro-Ministro, e consequentemente o Governo, convocando

eleições antecipadas.

Num curto espaço de tempo essa petição recolheu mais de 19.000 assinaturas, ou seja:

1) Mais do que suficiente para ver 19 petições registadas no Diário da Assembleia da República (1.000).

2) Mais de 4 vezes o necessário para a submissão de uma petição ao Parlamento (4.000).

3) Mais de 2 vezes o necessário para a legalização de um partido político (7.500).

4) Mais de 2 vezes o necessário para a apresentação de um candidato à Presidência da República (7.500).

Está assim demonstrada pela força dos números a indignação popular.

A mesma foi, no entanto, arquivada pelo Presidente, a quem foi entregue no dia 15 de março de 2015.

A Assembleia da República, a quem a petição foi enviada para apreciação, respondeu afirmando:

“(...) entende-se não ser a Assembleia da República o órgão competente para apreciar a petição (...)

Porém, pode a Assembleia da República aprovar uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados

em efetividade de funções, o que implica a demissão do Governo (e não apenas do Primeiro-Ministro) de acordo

com o artigo 195.º da CRP.”