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«Eu acho que o Fundo não está extinto, sinceramente, legalmente. Isto porque o decreto-lei

de 1980, no seu preâmbulo, diz que não há razões para continuar a existir um fundo de defesa

militar do Ultramar, mas, na parte dispositiva, não decreta a extinção do Fundo. Faz outra

coisa completamente diferente, diz que a gestão do Fundo passa a ser do Conselho

Administrativo do CEMGFA, diz que a autorização do Fundo passa a ser do CEMGFA, diz que

os saldos transitam de ano para ano. Chega-se ao final do ano, há um saldo, ele transita. E,

mais do que isto, diz que todos os anos tem de ser aprovado um plano de emprego das verbas

do Fundo. Portanto, isto é tudo menos extinguir o Fundo, isto é fazer com que ele perdure».

De acordo com o Decreto-Lei 548/80, de 18 de novembro, visto e aprovado em Conselho de

Revolução, houve lugar a uma deliberação que extinguia o FDMU sem, no entanto, se concretizar

quanto à sua operacionalização. Adicionalmente, pairou a dúvida sobre a efetiva consolidação do

saldo final do FDMU – cerca de 551 milhões de escudos, nas contas do Estado. Estas duas dúvidas

originariam, mais tarde, uma deliberação da X CPITC no sentido de aprofundar os dois relatórios da

IGF, designadamente no sentido do alargamento do espectro temporal de análise, designadamente

após o ano de 1981, data última de referência das já mencionadas peritagem e auditoria, tal como

afirmado por Maria da Conceição Ferreira Rodrigues:

«O Fundo existia com a guerra do Ultramar e aquele dinheiro foi-se lá mantendo, com

pagamentos e recebimentos, as tais saídas e entradas e comunicação com outras contas e

dinheiros fora por um tal período de tempo e que, depois, voltaram a entrar, e digo «voltaram

a entrar», porque algumas dessas verbas entraram precisamente nessa altura, para a

prestação de contas. E nós não analisamos o que aconteceu a esse dinheiro, até porque isso já

era depois de 1980, e nós parámos em 1980. Fomos até à extinção do Fundo. Daí para a frente

já não fomos ver qual foi a aplicação dada ao dinheiro, que destino teve».

Foi ainda referida a transferência do saldo final do FDMU para um fundo privativo do EMGFA, que

mais tarde viria a ser objeto de análise por parte da IGF.

Da auditoria final ao FDMU

A X CPITC deliberou solicitar nova auditoria ao FDMU para esclarecimento cabal de todas as dúvidas

surgidas na sequência dos anteriores relatórios. O trabalho viria a ser coordenado por Fernando Lobo

do Vale, Maria da Conceição Ferreira, Ana Filipa Gonçalves e Mário Lehmann, tendo como objetivos:

i) averiguar se o FDMU foi encerrado; ii) apurar a gestão dos seus saldos; iii) esclarecer os movimentos

entre o FDMU e o Gabinete do CEMGFA; iv) clarificar o papel do CREEFA na gestão do FDMU; v)

analisar a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro; vi)

averiguar a existência de relações entre o FDMU e a exportação de armas.

i) Encerramento do FDMU

No que diz respeito ao encerramento do FDMU, a auditoria refere que, «na sequência da publicação

do Decreto-Lei n.º 548/80, o FDMU sob esta designação e com o objetivo e as finalidades a que se

destinava à data da sua criação foi encerrado, tendo o saldo dele resultante passado a ser gerido num

Fundo privativo do Conselho de Administração do EMGFA». O relatório da auditoria final ao FDMU

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